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25 de Abril de 2024

Parte da remuneração do devedor pode ser penhorada

Da Série: A Chapa Está Esquentando Para o Devedor.

Publicado por Flavia Gallucci
há 7 anos

Em regra, todos os bens do devedor podem ser penhorados a fim de garantir o pagamento de suas dívidas.

Entretanto, a própria legislação determina que alguns dos referidos bens não podem sofrer penhora. (art. 833, do atual Código Civil - Lei 13.105/2015).

Dentre tais bens impenhoráveis, salvo se para pagamento de prestação alimentícia ou se tratar de importância superior a 50 salários mínimos mensais, estão: os vencimentos, ..., os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, ..., os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.

Mas, “entretanto do entretanto”, ou seja, “exceção da exceção”, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) “vem evoluindo para admitir, EM EXECUÇÃO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR, A FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE QUANDO A HIPÓTESE CONCRETA DOS AUTOS REVELAR QUE O BLOQUEIO DE PARTE DA REMUNERAÇÃO NÃO PREJUDICA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA”. (grifo nosso)

Assim, embora não haja previsão na literalidade da lei, o STJ vem entendendo que é sim possível a penhora de parte da remuneração de determinada pessoa, ainda que não se trate de dívida alimentar ou de qualquer outra exceção imposta pela lei, desde que fique provado que tal ato de constrição (penhora) não afronte a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.

Tal entendimento do STJ busca “harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva”, assim como a “efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor”.

Fonte: STJ - Notícias - REsp 1673067

Disponível em 28/09/2017 - http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Penhora-p...

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